A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade. (artigo 291, da LC nº 01/98).
Sujeito passivo:
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer sua atividade em área de domínio público. (artigo 292, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será calculada de acordo com os critérios abaixo (artigo 294, da LC nº 01/98):
- Comércio ambulante com ponto fixo:
- bancas de jornais e revistas a quiosque – R$ 42,00 (quarenta a dois reais) por metro quadrado por ano ou fração.
- tabuleiros e assemelhados – R$ 60,00 (sessenta reais) por ano ou fração.
- trailers – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por metro quadrado por ano ou fração.
- triciclos e carrocinhas – R$ 100,00 (cem reais) por ano ou fração.
- ambulante com veículo motorizado:
- com acesso interno ao balcão de atendimento – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por ano ou fração.
- sem acesso interno ao balcão de atendimento – R$ 200,00 (duzentos reais) por ano ou fração.
- stand de vendas e de exposição – R$ 100,00 (cem reais por ano ou fração.
- modulo de mesas com 4 (quatro) cadeiras R$ 20,00 (vinte reais) por ano ou fração.
- cabinas, módulos e assemelhados para uso de serviços bancários – R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) por ano ou fração.
- outros não especificados – R$ 20,00 (vinte reais) por ano ou fração.
- Comércio ambulante sem ponto fixo:
- mercadores ambulantes com mercadoria a tiracolo – R$ 30,00 (trinta reais) por ano ou fração.
- mercadores ambulantes com carrocinhas, triciclos ou assemelhados -R$ 100,00 (cem reais) por ano ou fração.
- Mercadores ambulantes em épocas especiais:
- circos e parques de diversões – 0,30 (trinta centavos) m2 por mês.
- barraca, quiosque, tabuleiros e assemelhados – R$ 5,00 (cinco reais) m2 por dia.
- veículos motorizados – R$ 5,00 (cinco reais) m2 por dia.
- Feiras livres:
- barracas ou tabuleiros – R$ 15,00 por m2 por ano.
- veículos motorizados ou não (kombis, pikups, trailers) – R$ 100,00 (cem reais) por ano.
- veículos motorizados ou não de grande parte, caminhões e assemelhados – R$ 200,00 (duzentos reais) por ano.
A taxa será devida quando da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar o uso de área pública ou sua renovação e será paga imediatamente, no ato da ciência. (Artigo 295, da LC nº 01/98).
A taxa poderá ser paga de uma só vez ou em até 06 quotas mensais e consecutivas, limitado o valor mínimo mensal por quota em R$ 120,17 (cento e vinte reais e dezessete centavos), exceto nos casos de atividades em épocas ou eventos especiais, quando o pagamento será integral, na forma estabelecida acima. (Artigo 295, parágrafo único, da LC nº 01/98).
Legislação pertinente:
Artigos 291 ao 297 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Isenções:
Estão isentos da taxa (Artigo 293, LC nº 01/98):
- os vendedores ambulantes de jornais e revistas ;
- os engraxates ambulantes;
- os cegos, os mutilados e os permanentemente incapazes;
- os artesãos que comercializem exclusivamente artigos de artesanato doméstico de arte popular de sua fabricação, com auxílio de, no máximo, dois ajudantes.
- os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.
As isenções previstas nesta seção dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento e constará obrigatoriamente do documento representativo da autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 296, da LC nº 01/98, que conterá o termo “ISENTO” e o número do processo que reconheceu a isenção. (Artigo 293, parágrafo único, LC nº 01/98)
Informações importantes:
A autorização para uso de área pública será representada pela Autorização Para Uso de Área Pública, que será emitida mediante a comprovação do recolhimento da taxa, observado o parágrafo único do art. 293, da LC nº 01/98. (Artigo 296, da LC nº 01/98).