A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade. (artigo 291, da LC nº 01/98).

Sujeito passivo:

Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer sua atividade em área de domínio público. (artigo 292, da LC nº 01/98).

Do Pagamento:

A taxa será calculada de acordo com os critérios abaixo (artigo 294, da LC nº 01/98):

  1. Comércio ambulante com ponto fixo:
    1. bancas de jornais e revistas a quiosque – R$ 42,00 (quarenta a dois reais) por metro quadrado por ano ou fração.
    2. tabuleiros e assemelhados – R$ 60,00 (sessenta reais) por ano ou fração.
    3. trailers – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por metro quadrado por ano ou fração.
    4. triciclos e carrocinhas – R$ 100,00 (cem reais) por ano ou fração.
    5. ambulante com veículo motorizado:
      1. com acesso interno ao balcão de atendimento – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por ano ou fração.
      2. sem acesso interno ao balcão de atendimento – R$ 200,00 (duzentos reais) por ano ou fração.
      3. stand de vendas e de exposição – R$ 100,00 (cem reais por ano ou fração.
      4. modulo de mesas com 4 (quatro) cadeiras R$ 20,00 (vinte reais) por ano ou fração.
      5. cabinas, módulos e assemelhados para uso de serviços bancários – R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais) por ano ou fração.
      6. outros não especificados – R$ 20,00 (vinte reais) por ano ou fração.
  2. Comércio ambulante sem ponto fixo:
    1. mercadores ambulantes com mercadoria a tiracolo – R$ 30,00 (trinta reais) por ano ou fração.
    2. mercadores ambulantes com carrocinhas, triciclos ou assemelhados -R$ 100,00 (cem reais) por ano ou fração.
  3. Mercadores ambulantes em épocas especiais:
    1. circos e parques de diversões – 0,30 (trinta centavos) m2 por mês.
    2. barraca, quiosque, tabuleiros e assemelhados – R$ 5,00 (cinco reais) m2 por dia.
    3. veículos motorizados – R$ 5,00 (cinco reais) m2 por dia.
  4. Feiras livres:
    1. barracas ou tabuleiros – R$ 15,00 por m2 por ano.
    2. veículos motorizados ou não (kombis, pikups, trailers) – R$ 100,00 (cem reais) por ano.
    3. veículos motorizados ou não de grande parte, caminhões e assemelhados – R$ 200,00 (duzentos reais) por ano.

A taxa será devida quando da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar o uso de área pública ou sua renovação e será paga imediatamente, no ato da ciência. (Artigo 295, da LC nº 01/98).

A taxa poderá ser paga de uma só vez ou em até 06 quotas mensais e consecutivas, limitado o valor mínimo mensal por quota em R$ 120,17 (cento e vinte reais e dezessete centavos), exceto nos casos de atividades em épocas ou eventos especiais, quando o pagamento será integral, na forma estabelecida acima. (Artigo 295, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Legislação pertinente:

Artigos 291 ao 297 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

Isenções:

Estão isentos da taxa (Artigo 293, LC nº 01/98):

  1. os vendedores ambulantes de jornais e revistas ;
  2. os engraxates ambulantes;
  3. os cegos, os mutilados e os permanentemente incapazes;
  4. os artesãos que comercializem exclusivamente artigos de artesanato doméstico de arte popular de sua fabricação, com auxílio de, no máximo, dois ajudantes.
  5. os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

As isenções previstas nesta seção dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento e constará obrigatoriamente do documento representativo da autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 296, da LC nº 01/98, que conterá o termo “ISENTO” e o número do processo que reconheceu a isenção. (Artigo 293, parágrafo único, LC nº 01/98)

Informações importantes:

A autorização para uso de área pública será representada pela Autorização Para Uso de Área Pública, que será emitida mediante a comprovação do recolhimento da taxa, observado o parágrafo único do art. 293, da LC nº 01/98. (Artigo 296, da LC nº 01/98).

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