Sujeito Passivo:

Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos. (art. 231, da LC n. 01/98).

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso. (art. 232, da LC n. 01/98).

Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes. (art. 233, da LC nº 01/98).

Base de cálculo:

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão. (art. 236, da LC nº 01/98).

Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. (art. 236, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Nas hipóteses abaixo relacionadas,  tomar-se-á como base de cálculo(art. 237, da LC nº 01/98):

I – na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

II – na permuta, o valor do cada bem ou direito permutado;

III – na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil;

IV – na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem;

V – na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou direito;

VI – na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal;

VII – na arrematação, em leilão ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;

VIII – na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

IX – na cessão de direito do arrematante e do adjudicante o valor do bem ou do direito cedido;

X – na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda Municipal ou fixado judicial ou administrativamente;

XI – no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;

XII – na incorporação do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 227, o valor do bem ou do direito;

XIII – na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do art. 227, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;

XIV – em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio. (artigo 237, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Não será incluída na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executado, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio. (artigo 238, da LC nº 01/98).

Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento. (artigo 239, da LC nº 01/98).

Para maiores detalhes acessar os artigos 236 a 240 da Lei Complementar municipal nº 01/1998.

Alíquotas:

O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o valor fixado para a base de cálculo (artigo 241, da LC nº 01/98).

Nas transmissões imobiliárias financiadas por entidades públicas a alíquota será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante (artigo 241, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Obrigações acessórias e demais informações relevantes:

  • O imposto é devido ao Município de Saquarema se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro município ou no estrangeiro. (artigo 234, da LC nº 01/98).
  • Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal. (artigo 246, da LC nº 01/98).
  • Os oficiais públicos que lavrarem instrumento translativo de bens ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, deverão comunicar os atos realizados à Municipalidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (artigo 252, da LC nº 01/98).
  • As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Procuradoria Geral do Município, com vistas a exame e lançamento pela autoridade competente, sempre que houver transmissão tributável inter vivos. (artigo 254, da LC nº 01/98).

Legislação pertinente:

Artigos 226 ao 255 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

 

Isenções:

Estão isentas do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI (artigo 229, da LC n. 01/98):

  • a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
  • a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;
  • a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;
  • a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
  • a transmissão em que o alienante seja o Município;
  • a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;
  • a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
  • a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;
  • a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município.

Esta modalidade de isenção será concedida pela Secretaria Municipal de Administração, Receita e Tributação, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto.

Datas de pagamento:

O imposto será pago até 15 (quinze) dias após a realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos (artigo 242, da LC n. 01/98):

I – na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

III – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal no 4.380, de 21 de agosto de 1964, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da lavratura do respectivo ato;

IV – nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.

V – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, no prazo de trinta dias contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo;

VI – na promessa de compra e venda e na promessa de cessão, no prazo de trinta dias contados da data prevista no instrumento para a quitação total do preço.

A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada antes do término dos prazos referidos neste artigo.

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