Emitir Declaração Eletrônica de ISS
Sujeito Passivo
Contribuinte é o prestador do serviço (Artigo 158, da LC nº 01/98).
Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se (Artigo 158, §1º, da LC nº 01/98):
- por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 02 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
- por empresa:
- toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
- a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
- o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
- o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Base de cálculo
A base de cálculo é o preço do serviço (Artigo 161, da LC n. 01/98).
A base de cálculo de alguns serviços específicos (demolições, organização de viagens ou excursões, plano de saúde, propaganda e publicidade, etc) está prevista nos artigos 161 ao 173 da LC n. 01/98.
Alíquotas
O imposto será calculado na forma abaixo, considerando as seguintes alíquotas (Artigo 174, da LC nº 01/98):
Natureza da atividade
I — Profissionais autônomos:
- Profissional autônomo titulado por estabelecimento de nível superior, com exceção da hipótese da alínea b: R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), por ano;
- R$ 1,00 (um real) por metro quadrado por projeto de construção ou de reforma, apresentado por engenheiro ou arquiteto;
- R$ 80,00 (oitenta reais), quando os serviços prestados dispensarem a qualificação profissional mencionada na alínea “a
II — Na prestação de serviços por sociedades profissionais, o imposto será calculado, por mês, com base na alíquota prevista na Lista de Serviços do Anexo IV da LC n. 01/98;
III — Pessoa Jurídica, conforme previsto na Lista de Serviços do Anexo IV da LC nº 01/98;
Exclusivamente para execução de obras de unidades uni e multi-habitacionais, mistas, para o comércio e para a indústria, a alíquota será de 2,0% (dois por cento) e sua base de cálculo, referente especificamente a mão-de-obra, será de 30% (trinta por cento) sobre o valor indicado na tabela do Sindicato da Industria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon-Rio), para o metro quadrado de construção, em suas respectivas categorias e projetos, adotando-se sempre valor referente ao padrão de acabamento normal, mantendo-se a alíquota de 5% para as demais obras de construção civil. (Artigo 174, § 1º da LC nº 01/98)
As alíquotas dos serviços estão disponíveis no link abaixo: http://tributacao.saquarema.rj.gov.br/aliquotas-iss/
Legislação
Artigos 152 ao 192 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Isenções
Estão isentos do ISS (artigo 156, da LC nº 01/98):
- os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feiras;
Não se aplicam a esta modalidade de isenção às receitas decorrentes de (artigo 156, parágrafo único, da LC n. 01/98):
- serviços prestados a não sócios;
- venda de pules ou talões de apostas;
- serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.
- as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo único deste artigo;
Não se aplicam a esta modalidade de isenção às receitas decorrentes de (artigo 156, parágrafo único, da LC nº 01/98):
- serviços prestados a não sócios;
- venda de pules ou talões de apostas;
- serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.
- as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
- os espetáculos circenses e teatrais;
- as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais ou que para sua realização tenham o apoio oficial da Prefeitura;
- os músicos, artistas e técnicos de espetáculos estabelecidos na cidade ou que aqui se apresentem com o apoio da Prefeitura;
- os serviços típicos de agências noticiosas;
- os serviços de informações prestados através de remessa de jornais do país;
- as empresas jornalísticas definidas na legislação federal específica, quanto:
- à veiculação de propaganda e publicidade, inclusive anúncios, exceto ao ar livre, em locais expostos ao público ou através de películas cinematográficas;
- à composição exclusiva de jornais e periódicos devidamente registrados nos termos da legislação em vigor;
- as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos.
As isenções relativas ao ISS dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento (artigo 157, da LC nº 01/98).
Do Local do pagamento
O local do pagamento do ISS é definido pelas regras dispostas no artigo 183 e seguintes da Lei Complementar nº 01/98.
“Art.183 – O imposto será pago ao Município:
I — o serviço considera-se prestado, e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens abaixo, quando o imposto será devido no local:
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 152 desta Lei Complementar;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 4 do inciso III da lista;
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos itens 2 e 19 do inciso VII da lista;
d) da demolição, no caso dos serviços no item 4 do inciso VII da lista;
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 5 do inciso VII da lista;
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e estinação final do eixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços do item 9 do inciso VII da lista;
g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços do item 10 do inciso VII da lista;
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, dos serviços descritos no item 11 do inciso VII da lista;
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos no caso dos serviços do item 12 do inciso VII da lista;
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encosta e congêneres, nos serviços do item 15 do inciso VII da lista;
l) da limpeza dragagem, dos serviços do item 16 do inciso VII da lista;
m) o bem estiver guardado ou estacionado dos serviços do item 1 do inciso XI da lista;
n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços do item 2 do inciso XI da lista;
o) do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços do item 4 do inciso XI da lista;
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres dos serviços do inciso XII da lista, exceto o item 13 do mesmo;
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso descrito no item 1 do inciso XVI da lista;
r) da feira, exposição, congresso ou congêneres, a que se referir o planejamento, organização e administração dos serviços descritos no item 9 do inciso XX da lista;
s) do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no inciso XX da lista;
t) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 5 do inciso XVII da lista anexa;
u) do domicílio do tomador dos serviços dos itens 22 e 23 do inciso IV e item 9 do inciso V da Lista de Serviços do Anexo IV desta Lei Complementar;
v) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item 1 do inciso XV;
x) do domicílio do tomador dos serviços do item 4 do inciso X e item 09 do inciso XV da Lista de Serviços do Anexo IV desta Lei Complementar; (Itens “t”,”u”,”v”,”x” incluídos pela Lei Complementar n°. 52 de 21 de setembro de 2017)
1°. No caso dos serviços a que se refere o item 4 do inciso III da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
2°. No caso dos serviços a que se refere o item 1 do inciso 22 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, em cada município em cujo territ6rio haja extensão de rodovia explorada.
3°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em Águas marítimas, excetuados os serviços descritos no item 1 do inciso 20 da lista.
4º o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o , ambos do art. 174-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo 4° incluído pela Lei Complementar n°. 52 de 21 de setembro de 2017) Alterado inciso I, revogados incisos II, III, IV e acrescentados parágrafos 1º, 2º e 3º pela Lei Complementar 15/ 2003
Art.184 – Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizadas. Art. 184 – com nova redação pelo art. 9º da Lei Complementar 15/2003
Modalidades
O ISS possui diferentes formas de ser calculado, a seguir seguem as modalidades de cálculo:
Homologado
O imposto será calculado de acordo com a prestação dos serviços feitos pelo contribuinte levando em conta a alíquota definida nos itens da lista do anexo IV da LC n. 01/98.
Tal apuração do ISS cabe as pessoas jurídicas e as sociedades profissionais, nos termos dos incisos II e III do artigo 174 da LC n. 01/98.
O recolhimento do imposto deve ser feito mensalmente (Artigo 185, §1, da LC n. 01/98), através da emissão da guia de recolhimento gerada após o fechamento da Declaração do ISS – DEISS.
Fixo
No caso dos profissionais autônomos o imposto será recolhido de forma fixa, uma única vez no início do exercício. As alíquotas estão definidas no inciso I do artigo 174 da LC n. 01/98, abaixo transcrito:
“Art.174 O imposto, cujos serviços são mencionados no art. 152 e discriminados na Lista de Serviços do Anexo IV desta Lei Complementar, será calculado na forma abaixo, considerando as seguintes alíquotas:
Natureza da atividade
I — Profissionais autônomos:
- a) Profissional autônomo titulado por estabelecimento de nível superior, com exceção da hipótese da alínea b: R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), por ano;
- b) R$ 1,00 (um real) por metro quadrado por projeto de construção ou de reforma, apresentado por engenheiro ou arquiteto;
- c) R$ 80,00 (oitenta reais), quando os serviços prestados dispensarem a qualificação profissional mencionada na alínea “a”.
O recolhimento do imposto deve ser feito, no ano de 2018, até 28 de fevereiro, conforme estabelecido no CATRIM 2018. A guia de recolhimento deve ser retirada no setor de Alvará.
Estimativa
O cálculo do imposto será feito por estimativa nos seguintes casos (artigo 176, da LC nº 01/98):
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
(consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais).
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
O imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade (Artigo 176, § 2º, LC nº 01/98).
A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular (Artigo 177, § 2 o, LC nº 01/98).
O pagamento do ISS deverá ser feito através da guia de recolhimento gerada pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação, após o lançamento por estimativa ser feito por meio de processo administrativo.
A documentação para instrução do processo de fixação do ISS por estimativa está na página: Documentos e Formulários.
Execução de obras de unidades uni e multi-habitacionais, mistas, para o comércio e para a indústria:
Exclusivamente para execução de obras de unidades uni e multi-habitacionais, mistas, para o comércio e para a indústria, a alíquota será de 2,0% (dois por cento) e sua base de cálculo, referente especificamente a mão-de-obra, será de 30% (trinta por cento) sobre o valor indicado na tabela do Sindicato da Industria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon-Rio), para o metro quadrado de construção, em suas respectivas categorias e projetos, adotando-se sempre valor referente ao padrão de acabamento normal, mantendo-se a alíquota de 5% para as demais obras de construção civil. (Artigo 174, § 1º, LC n. 01/98).
Para fins desta Lei Complementar considera-se projeto de interesse social a construção unifamiliar com até 60,00m2 (sessenta metros quadrados), edificada sem fins comerciais, para a própria moradia (Artigo 174, § 2º, LC n. 01/98).
Simples Nacional
As Empresas de Pequeno Porte, Microempresas e o Microempreendedor individual optantes pelo regime do simples nacional (Lei Complementar Federal n. 123/06) devem recolher o ISS pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional emitido no Portal do Simples Nacional.
Informações importantes:
O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Artigo 185, LC n. 01/98).
- No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, quando o período de competência é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 4º do artigo 185 da LC n. 01/98. (Artigo 185, § 2, da LC n. 01/98).
- Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (Artigo 186, da LC nº 01/98).
- Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto (Artigo 188, da LC nº 01/98): I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; II – no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
- O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título (Artigo 188, § 1, da LC nº 01/98).
- Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, principalmente quanto à necessidade de inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda (Artigo 189, da LC nº 01/98).