O fato gerador da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou postos a sua disposição, com a regularidade necessária. (artigo 327, da LC nº 01/98).
Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam (artigo 327, 1º, da LC nº 01/98):
I – raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
II – conservação e conservação do calçamento;
III – recondicionamento do meio-fio;
IV – melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;
V – desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI – sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
VII – fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
VIII – manutenção de lagos e fontes.
Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres. (artigo 327, 2º, da LC nº 01/98)
Sujeito passivo:
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo 327 da LC nº 01/98. (artigo 328, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será cobrada em nome do contribuinte, com base no cadastro fiscal imobiliário. (artigo 330, da LC nº 01/98).
A critério do Poder Executivo, a taxa poderá ser lançada na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou em guia própria. (artigo 331, da LC nº 01/98)
A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, de acordo com a tabela abaixo, na forma e prazos regulamentares (artigo 332, da LC nº 01/98):
SERVICOS PRESTADOS | UNIDADE | Valor em Real R$ | Valor em Real R$ |
Limpeza Pública | Metro Linear | 0,11004 | Ano |
Conservação de vias e logradouros | Metro Linear | 0,11004 | Ano |
Legislação pertinente:
Artigos 327 ao 333 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).