A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art.301 da LC nº 01/98. (artigo 298, da LC nº 01/98).
Sujeito passivo:
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel para o qual seja concedida licença para a execução de obras, urbanização de áreas particulares e demais atividades referidas no artigo 298 da LC n. 01/98. (artigo 299, da LC nº 01/98).
Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução. (artigo 299, parágrafo único, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela (artigo 301, da LC nº 01/98):
ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | VALOR (R$) |
I Aprovação de projeto mais a licença para construção, reconstrução, acréscimo, modificação ou conserto | m2 | 4,00 |
II – demolição de prédios | m2 | 2,50 |
III – desmembramento e remembramento | Unidade | 300,00 |
IV – loteamento e arruamento | Lote | 300,00 |
V – parque de diversões e congêneres | Unidade | 150,00 |
VI – extração de areia, terra e turfa | Por mês | 150,00 |
VII – extração de argila | Por mês | 150,00 |
VIII – desmonte de pedreiras | Por mês | 150,00 |
IX – alinhamento de muro | Metro Linear | 1,00 |
X – desmarcação de lote | Metro Linear | 1,00 |
XI – averbação de construção (aceite de obras) | m2 | 2,50 |
XII – numeração de lote | Unidade | 70,00 |
XIII – renovação de licença de obras | m2 | 2,00 |
XIV – substituição de projeto | Unidade | 200,00 |
XV – revalidação do projeto | Unidade | 200,00 |
XVI – outras obras não especificadas | m2 | 2,00 |
A taxa será devida quando do despacho que autorizar a execução da obra ou atividade. (Artigo 302, da LC nº 01/98).
O pagamento da taxa será efetuado no ato da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar a execução da obra ou atividade. (Artigo 303, da LC nº 01/98).
Legislação pertinente:
Artigos 298 ao 305 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Isenções:
Estão isentos da taxa (Artigo 300, LC nº 01/98):
I – a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou concerto de:
1) hospitais e clínicas, pertencentes a cooperativas, associações de moradores ou entidades assistenciais.
2) instituição de educação, pertencentes a cooperativas, associações de moradores e de assistência social.
3) – clubes de serviço tais como Lyons Club, Rotary Club, Automóvel Club e similares;
4) – obras declaradas de interesse social por ato do Prefeito;
5) – sedes de partidos políticos e sindicatos.
6) – viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;
7) – as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
8) – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
9) – as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas
As isenções previstas nesta seção dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento e constará obrigatoriamente do documento representativo da autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 304, da LC n. 01/98, que conterá o termo “ISENTO” e o número do processo que reconheceu a isenção. (Artigo 300, parágrafo único, LC nº 01/98).
Informações importantes:
A licença para execução de obras em áreas particulares será representada pelo Alvará de Licença para Execução de Obras em Área Particular, que será emitido mediante a comprovação do recolhimento da taxa, observado o parágrafo único do art. 300, da LC n. 01/98. (Artigo 304, da LC nº 01/98).