A Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras em logradouros públicos. (artigo 286, da LC nº 01/98).

Sujeito passivo:

Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público. (artigo 287, da LC nº 01/98).

Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e à observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução. (artigo 287, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Do Pagamento:

A taxa será calculada de acordo com a seguinte fórmula (artigo 288, da LC nº 01/98):

T = 48,58 x (n + 1);

T = o valor da Taxa em R$;

n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.

A taxa será devida quando da autorização para execução da obra, e será paga no ato da ciência, pelo contribuinte, do despacho que a autorizar. (artigo 289, da LC nº 01/98).

O pagamento antecipado da Taxa será feito com base no prazo estimado para realização da obra ou serviço e declarado pelo responsável técnico, sendo a diferença, se existente, cobrada no término. (artigo 289, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Legislação pertinente:

Artigos 286 ao 290-C da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

Isenções:

Fica isento da Taxa a execução dos seguintes serviços e obras (Artigo 290-A, LC nº 01/98):

I – as ligações individuais para atendimento ao usuário final;

II – os serviços considerados irrelevantes pelos órgãos técnicos próprios;

III – as obras e serviços de emergência.

Informações importantes:

  • Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pelo Município no ato do licenciamento. (Artigo 290-B, da LC nº 01/98);
  • Se necessário, nos casos de obras realizadas pela Prefeitura nas áreas públicas do Município, as concessionárias, autorizatárias ou permissionárias de serviços farão às suas expensas a remoção dos equipamentos urbanos e instalações de quaisquer natureza, quando a medida seja solicitada. (Artigo 290-B, § 1º, da LC nº 01/98).
  • A falta do licenciamento prévio para a realização da obra em logradouro público sujeita o infrator à multa diária de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), a partir da constatação da irregularidade. (AC) (Artigo 290-C, da LC nº 01/98).
  • Além da sanção prevista no caput deste artigo, a falta de cumprimento da intimação fiscal para a regularização do licenciamento da obra em logradouro público está sujeita a embargo imediato e interdição do local, na forma da legislação específica. (Artigo 290-C, parágrafo único, da LC nº 01/98).
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