Da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA)

O fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) é o exercício do poder de policia decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividade que apresente ou possa apresentar impacto ambiental local e as que lhe forem delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro por instrumento legal ou convenio no âmbito do Município. (artigo 354-H, da LC nº 01/98).

A atividade de implantação e/ou extensão de rede de infraestrutura urbana e correlatas deve submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental no Município. (artigo 354-I, da LC nº 01/98).

A atividade citada acima compreende as redes para televisão a cabo, as redes e equipamentos para telefonia fixa e celular, a rede para o gás canalizado, os postes e redes de distribuição de energia elétrica, as estações de rádio-base da telefonia celular, o mobiliário urbano, a rede para a água canalizada e esgoto, as infovias próprias para a Internet ou para ligação dos sistemas em intranet ou extranet, rede para transporte coletivo e duto viário, bem como a adoção de outras tecnologias que impliquem em instalação e/ou extensão de redes aéreas ou subterrâneas na cidade ou que utilizem as obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de interesse público. (artigo 354-I, § 1º, da LC nº 01/98).

Sujeito passivo

É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.  (artigo 354-J, da LC nº 01/98).

Do Pagamento

A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos. (artigo 354-J, parágrafo único, da LC nº 01/98).

A taxa de licenciamento ambiental (TLA) e de sua renovação; de autorização; de declaração; de autorização; de certidão; e de dispensa, terão seus valores fixados de acordo com o setor de atividade, porte do empreendimento, potencial poluidor da atividade, conforme os seguintes instrumentos: (Artigo 354-K, da LC nº 01/98).

I – Tipos de licença e instrumentos:

  1. a) Licença Provisória (LP);
  2. b) Licença para Instalação (LI);
  3. c) Licença de Operação (LO);
  4. d) Licença Simplificada (LAS);
  5. e) Licença de Instalação e Operação (LIO);
  6. f) Licença Prévia e de Instalação (LPI).
  7. g) Autorização Ambiental Municipal (AAM);
  8. h) Certidão Ambiental Municipal (CAM);
  9. i) Declaração de Dispensa de Licenciamento Municipal (DILAM).

II – Porte de atividade: mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional.

III – Potencial poluidor: insignificante (I), baixo (B), médio (M), alto (A).

Adotam-se como classificações das gradações do porte de empreendimento e do potencial poluidor da atividade, previstos nos incisos II e III do artigo 354-k da LC nº 01/98, as estabelecidas pelas normas estadual e federal de regência. (Artigo 354-K, § 1º da LC nº 01/98).

Os valores das Taxas de Licenciamento Ambiental são fixados de acordo com as seguintes tabelas (Artigo 354-K, § 2º da LC nº 01/98):

PORTE MÍNIMO
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
Insignificante/Baixo Médio Alto
LP 1.789,59 2.402,07 4.424,53
LI 2.299,99 3.087,92 5.847,27
LO 2.044,79 2.743,40 4.529,80
LAS 2.555,19 3.429,25
LPI 3.272,94 4.392,63 10.683,31
LIO 3.477,10 4.663,78 10.791,77
PORTE PEQUENO
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
Insignificante/Baixo Médio Alto
LP 3.033,26 4.153,38 6.102,47
LI 3.914,13 8.223,82 11.665,83
LO 3.477,10 5.633,54 7.946,29
LAS 4.347,97
LPI 5.566,55 9.901,76 18.479,67
LIO 5.914,26 11.085,25 20.396,86
PORTE MÉDIO
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
Insignificante/Baixo Médio Alto
LP 8.788,88 14.887,73 17.465,25
LI 11.286,22 22.377,85 26.709,87
LO 10.032,55 18.042,64 20.385,10
LAS 12.539,89
LPI 16.052,08 38.755,31 45.942,38
LIO 17.053,74 42.044,20 48.979,26
PORTE GRANDE
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
Insignificante Baixo Médio Alto
LP 24.511,96 29.612,77 44.267,63 56.750,10
LI 31.514,01 40.296,08 59.534,97 78.094,39
LO 28.014,58 35.137,85 53.859,96 71.647,40
LAS 35.016,63
LPI 44.819,50 72.706,48 107.955,98 140.238,78
LIO 47.623,51 78.451,67 117.931,11 155.732,61
PORTE EXCEPCIONAL
LICENÇA POTENCIAL POLUIDOR
Insignificante Baixo Médio Alto
LP 74.559,87 74.559,87
LI 97.712,89 97.712,89
LO 83.501,44 83.501,44
LAS
LPI 137.817,57 179.163,16
LIO 144.972,74 188.462,01

Os custos de análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como dos custos de análise de Relatórios Ambientais Simplificados (RAS) seguirão as tabelas abaixo (artigo 354-L, da LC nº 01/98):

Custos de análise de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – EIA/RIMA (em reais)

Porte Potencial Poluidor
Médio Alto
Mínimo 13.669,15 17.458,87
Pequeno 16.195,63 19.985,35
Médio 42.222,84 52.325,57
Grande 91.431,78 106.587,47
Excepcional 172.856,53 193.065,18

Custos de análises de Relatórios Ambientais Simplificados – RAS (em reais)

Porte Valor
Mínimo 11.774,29
Pequeno 13.037,53
Médio 32.116,92
Grande 76.276,09
Excepcional 152.647,88

Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa correspondera a cinquenta por cento daquele estabelecido (artigo 354-L, § 3º, da LC nº 01/98).

Legislação pertinente

Artigos 354-H ao 354-N da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

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