A taxa de inspeção sanitária tem com fato gerador, o exercício regular, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, de autorização, vigilância e fiscalização permanente das instalações e ou atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene transporte, distribua ou venda alimentos, inclusive estabelecimentos hospitalares, consultórios médicos e dentários, clínicas veterinárias, salão de cabeleireiros e congêneres, farmácias e seus assemelhados. (artigo 321, da LC n. 01/98).

Sujeito passivo:

Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica cujo preenchimento das condições estabelecidas pela legislação sanitária para exercer qualquer das atividades listadas no artigo anterior seja reconhecida pela Secretaria Municipal de Saúde. (artigo 322, da LC nº 01/98).

Do Pagamento:

A taxa será devida e recolhida (artigo 324, da LC nº 01/98):

1) quando da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar a emissão do Certificado de Inspeção Sanitária, nos casos de início de atividades;

2) até o último dia do mês de março dos exercícios subsequentes, pela renovação anual do Certificado de Inspeção Sanitária.

A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela (artigo 325, da LC nº 01/98):

I – ESTABELECIMENTOS Valor (R$) Prazo
a) Até 400 m², por m², ou fração0,70Ano
b) o que exceder a 400 m², por m², ou fração0,30Ano
II -Comércio ambulante de gêneros alimentícios sem ponto fixo:
a) – mercadores ambulantes com mercadorias a tiracolo24,00Ano
b) – mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou
assemelhados
60,00ANO
III- Mercadores ambulantes no exercício de atividades
provisórias em épocas ou eventos especiais:
a) com mercadorias a tiracolo6,00Dia ou
fração
b) em carrocinhas, triciclos ou assemelhados12,00Dia ou
Fração
IV – Comercio ambulante de gêneros alimentícios com ponto
fixo ou de estacionamento determinado
a) – carrocinhas, triciclos ou assemelhados60,00Ano
b) – módulos ou cabines12,00Ano
c) – barracas ou tabuleiros90,00Ano
d) – veículos motorizados, trailers, quiosques ou assemelhados120,00Ano
V -Atividades com ponto fixo ou de estacionamento
determinado, no exercício de atividades provisórias em épocas
ou eventos especiais:
a) – carrocinhas, triciclos e assemelhados12,00Dia ou
Fração
b) – atividades das alíneas “b”,”c”e”d” do item 2 acima12,00Dia ou
Fração
VI – Feiras-livres:
a) – barracas ou tabuleiros, por matrícula60,00Ano
b) – veículos motorizados ou não, por matrícula90,00Ano
VII – Atividade Rudimentar 20,00 Ano

Legislação pertinente:

Artigos 321 ao 326 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

Informações importantes:

A inspeção sanitária será representada pelo Certificado de Inspeção Sanitária, que será emitido mediante a comprovação do recolhimento da taxa, preenchidas as condições estabelecidas pela legislação sanitária para o exercício da atividade. (Artigo 323, da LC nº 01/98).

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