A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários no Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Sujeito Passivo:

Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município, por veículo de sua responsabilidade vistoriado. (artigo 257, da LC nº 01/98).

Ocorrência do fato gerador:

  • Na data de inicio da efetiva circulação do veiculo, no primeiro ano;
  • No dia 10 de janeiro, nos anos subsequentes;
  • Na data de alteração das características do veiculo, em qualquer exercício.

Do Pagamento:

A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria, de acordo com a seguinte tabela (artigo 258, LC nº 01/98):

Tipo de ServiçoR$/ano
I – Serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus ou microônibus200,00
II – Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por táxi.20,00
III – Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado100,00
IV – Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado80,00
V – Serviço de transporte de passageiros em veículos 400,00 de aluguel a taxímetro,
por taxi sem ponto fixo
400,00

A Taxa devida por veículo será paga no ato da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art.256 da LC n. 01/98. (artigo 258, § 2º, LC nº 01/98)

O valor da taxa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando a vistoria for realizada após os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo pelo não comparecimento do autorizatário, permissionário ou concessionário na data própria. (artigo 258, § 3º,  LC nº 01/98).

Fica atribuído ao sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente. (artigo 258, § 4º, LC nº 01/98)

Legislação pertinente:

Artigos 256 ao 260 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

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