A Taxa de Fiscalização de Atividades Licenciadas tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, conforme definido no artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (05cligo Tributário Nacional), e devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do use e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidades públicas, a que se submetem todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas a previa autorização, bem como ao controle, disciplinamento e permanente acompanhamento pelo Poder Público), através de seus Órgãos fiscalizadores. (artigo 354-O, da LC nº 01/98).
Sujeito passivo
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas a previa autorização, bem como ao controle, disciplinamento e permanente acompanhamento pelo Poder Público), através de seus Órgãos fiscalizadores. (artigo 354-O, da LC nº 01/98).
Estão sujeitas a permanente fiscalização do Poder Público (artigo 354-O, § 1º, da LC nº 01/98):
I – As atividades exercidas em estabelecimentos destinados produção, comércio, indústria, financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, ou decorrentes de profissão, prestação de serviços, arte, oficio ou função, em caráter permanente;
II – As atividades exercidas em instalações fixas colocadas nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados;
III – As atividades exercidas por entidades, associações civis, desportivas e religiosas.
A incidência e o pagamento da Taxa independem (artigo 354-Q, da LC nº 01/98):
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão outorgados pela União, Estado ou Município;
III – de exclusividade no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V – do pagamento de pregos, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para a expedição de alvarás ou vistorias.
A Taxa não incide sobre as atividades desenvolvidas por pessoas físicas não estabelecidas (artigo 354-R, da LC nº 01/98).
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam atividades profissionais em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestem serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores. (artigo 354-R, parágrafo único, da LC n. 01/98).
Do Pagamento
A taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se ocorrido o fato gerador: (artigo 354-S, da LC nº 01/98)
– no dia 10 de janeiro de cada exercício, nos anos seguintes.
O pagamento será efetuado (artigo 354-T, da LC nº 01/98):
– Integralmente, a partir do ano seguinte ao do início da atividade.
A taxa será devida em razão da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes que apontem a real capacidade contributiva, de acordo com a seguinte tabela (artigo 354-V, da LC nº 01/98):
Incisos | Natureza dos Serviços | Valor (R$) |
I- | indústria, inclusive construção civil e naval, por empregado registrado ou não | 15,00 |
II- | extração mineral vegetal | 920,00 |
III- | comércio a varejo ou por atacado: | |
a) por metro quadrado, até 400m², incluindo as áreas de depósitos, jiraus | 1,20 | |
b) por metro quadrado, acima de 400m², incluindo as áreas de depósitos, jiraus | 0,35 | |
IV- | serviços de Transporte e Comunicações: | |
a) transporte rodoviário de cargas e mudanças e de valores, por veículo | 150,00 | |
b) transporte coletivo de passageiros | 2.930,00 | |
c) comunicações (correio, telégrafos e telefone), exceto os serviços franqueados | 2.930,00 | |
d) concessionárias de serviços de energia elétrica, água e esgoto | 2.930,00 | |
V – | instituições financeiras: | |
a) bancos comerciais e de investimentos | 3.750,00 | |
b) postos de atendimento bancário e caixas eletrônicos | 1.500,00 | |
VI- | reparação, limpeza e conservação, por metro quadrado | 1,20 |
VII- | medicina, odontologia e veterinária (pessoas jurídicas): | |
a) hospitais, pronto-socorro, casas de saúde, de repouso e ambulatórios, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, por metro quadrado | 1,70 | |
b) laboratórios de analises, serviço de eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 450,00 | |
VIII- | serviços profissionais e artísticos, por metro quadrado | 1,20 |
IX- | locação de mão-de-obra e segurança de pessoas ou bens, por empregado, registrado ou não | 14,50 |
X- | alojamento: | |
a) Hotéis, Pousadas, pensões, camping e congêneres, por metro quadrado | 1,20 | |
b) Motéis, por metro quadrado | 1,40 | |
XI- | diversões públicas: | |
a) por metro quadrado, até 400m² | 1,20 | |
b) por metro quadrado, acima de 400m² | 0,30 | |
XII- | prestadora de serviço ou comércio (Rudimentar) | 30,00 |
XIII- | serventias privatizadas (tabelionatos) | 3.800,00 |
XIV- | profissionais autônomos localizados: | |
a) até 400m² | 1,20 por metro quadrado | |
b) o excedente a 400m² | 0,30 por metro quadrado | |
XV- | cemitérios particulares | 2.900,00 |
XVI – | estabelecimentos de ponto de referência | 96,00 |
XVII- | atividades não previstas nos itens anteriores deste artigo | 0,80/m² |
Não havendo especificação da atividade na tabela, a Taxa será devida (Artigo 354-V, da LC nº 01/98):
I – pelo mesmo valor de atividade que contenha maior identidade de características, em primeiro lugar;
II – pelo valor da alínea geral do próprio inciso;
III – pelo valor do item geral da tabela.
Na hipótese de atividades múltiplas exercidas no mesmo imóvel ou local, a taxa será calculada e devida pela atividade sujeita a maior ônus fiscal, exceto nos casos de exercício de atividades diversas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas, quando a taxa será cobrada por atividade, ou ponto de referência, se for o caso (Artigo 354-V, § 2º, da LC nº 01/98);
O enquadramento das atividades previstas no inciso I do artigo 354-V será feito de acordo com o número médio de empregados existentes no exercício imediatamente anterior ao da cobrança da taxa, devendo a comunicação ser feita pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício (Artigo 354-V, § 3º, da LC nº 01/98);
No caso em que a atividade se iniciar no próprio exercício, a taxa será calculada tendo como base o número de empregados com os quais o contribuinte iniciar as suas atividades, devendo a informação ser prestada pelo mesmo quando do pedido do alvará de localização (Artigo 354-V, § 4º da LC nº 01/98).
O enquadramento das atividades previstas na alínea a, inciso IV, do artigo 354-V, será feito de acordo com declaração apresentada até 30 de agosto pelo contribuinte ou representante legal, informando o número de veículos existentes nos últimos 12 (doze) meses (Artigo 354-V, § 5º da LC nº 01/98).
No caso em que a atividade se iniciar no próprio exercício, o procedimento será idêntico ao parágrafo 4° (Artigo 354-V, § 6º da LC nº 01/98).
A taxa de fiscalização de atividades licenciadas não poderá, em nenhum caso ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (Artigo 354-V, § 7º da LC nº 01/98).
Legislação pertinente
Artigos 354-O ao 354-Y da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Isenções
Estão isentos da taxa (Artigo 354, Y, LC nº 01/98):
I – A União, os Estados e Municípios, bem coma suas fundações e autarquias;
II – Os partidos políticos, missões diplomáticas e templos religiosos;
III – As instituições de educação e assistência social, desde que apresentem a Certidão de Reconhecimento de Imunidade expedida pela Secretaria de Fazenda;
IV – As associações culturais, sociais e desportivas, desde que reconhecidas pelo Município, e sob a condição de cumprirem os requisitos condicionadores da franquia quanto a impostos municipais, de acordo com o disposto pela legislação tributária do Município;
V – Os sindicatos dos trabalhadores e suas confederações; e
VI – As associações de moradores.