A Taxa de Coleta do Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta do lixo, prestado ou posto à disposição.

Sujeito Passivo:

Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, independentemente de sua destinação. Parágrafo único – São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço. (artigo 262, da LC nº 01/98).

Do Pagamento:

A taxa será devida anualmente, por unidade imobiliária edificada e calculada em função da utilização do imóvel e da cubagem recolhida, da seguinte forma (artigo 265, da LC nº 01/98):

TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL VALOR EM REAIS (R$) PRAZO
I – Residencial:
Até 30 m²8,12ANO
De 30,01 m² até 40 m²13,52ANO
De 40,01 m² até 50 m²16,35ANO
De 50,01 m² até 80 m²20,30ANO
De 80,01 m² ate 100 m²27,05ANO
De 100,01 m² até 150 m²33,08ANO
De 150,01 m² em diante40,56ANO
II – Não Residencial, até 120 litros ou
fração por dia
40,56ANO
III – Não Residencial, de 121 a 240 litros ou fração por dia117,00ANO
IV – Não Residencial, acima de 240 litros ou fração por dia677,00ANO

No caso de imóveis efetivamente ocupados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas, pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos clubes esportivos e sociais, a taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais (artigo 265, § 1º, da LC nº 01/98).

Os imóveis acima citados o são aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas. (artigo 265, § 3º, da LC nº 01/98).

Para os imóveis residenciais e não residenciais a taxa será lançada na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e obedecerá aos mesmos prazos nela estabelecidos para o pagamento do imposto (artigo 265, § 4º, da LC nº 01/98).

Legislação pertinente:

Artigos 261 ao 268 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

Isenções:

Estão isentos da taxa os imóveis cedidos ao Município a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário. (artigo 263, da LC nº 01/98);

A isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato. (artigo 263, § 1º, da LC nº 01/98)

As isenções previstas no artigo 263 da LC nº 01/98 condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (artigo 263, § 2º,  da LC nº 01/98)

O contribuinte deverá comunicar no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção. (artigo 264, da LC nº 01/98).

ATENÇÃO:

Os contribuintes isentos de IPTU não estão isentos da Taxa de Coleta de Lixo.

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