A Taxa de Apreensão e Depósito de Bem Móvel ou Semovente e Mercadorias tem como fato gerador a apreensão e/ou a guarda, pela Prefeitura, no exercício legal do poder de polícia municipal, de objetos, viaturas, animais, mercadorias, ou outro qualquer bem móvel, que poderão ser removidos ou não para o Depósito Municipal. (artigo 310, da LC nº 01/98).

Sujeito passivo:

Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo bem objeto da apreensão e/ou guarda. (artigo 311, da LC nº 01/98).

Do Pagamento:

A taxa será devida quando da devolução do bem ao proprietário ou responsável. (Artigo 312, LC nº 01/98)

O bem somente será devolvido ao proprietário ou responsável mediante a comprovação do recolhimento da taxa. (Artigo 313, LC nº 01/98)

Não sendo o bem retirado no prazo estabelecido na legislação pertinente, aplicar-se-á ao mesmo o destino nela determinado. (Artigo 314, LC nº 01/98)

A taxa será paga de acordo com a seguinte tabela (Artigo 315, LC nº 01/98):

 Inciso Natureza Valor (R$)
  I Apreensão
a) de veículo
42,00
b) de motocicleta e afins
22,00
c) de animais vivos de pequeno porte, por unidade
11,00
d) de animais vivos de grande porte, por unidade
42,00
e) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por unidade
5,00
 II Armazenagem, por dia ou fração, no Depósito Municipal
a) de veículo
22,00
b) de motocicleta e afins     11,00
c) de animais vivos de pequeno porte, por unidade
4,00
d) de animais vivos de grande porte, por unidade
22,00
e) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por unidade
4,00

Legislação pertinente:

Artigos 310 ao 315 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

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