Emitir IPTU

Sujeito Passivo:

Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes. (artigo 202, caput e parágrafo único da LC nº 01/98).

Base de cálculo:

ATENÇÃO: O PRAZO PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO DO IPTU É DE 60 DIAS A CONTAR DO LANÇAMENTO (1º DE JANEIRO), CONFORME ESTABELECE O INCISO IV DO ARTIGO 27 DO DECRETO Nº 05/1999.

A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. (artigo 203, da LC nº 01/98)

Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada, ou, se não edificada, a área do terreno.

O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

1 – localização, áreas, características, destinação da construção;

2 – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

3 – situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

4 – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

5 – outros dados tecnicamente reconhecidos que venham a defini-lo mais precisamente.

Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subsequente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto na LC n. 01/98.

Será atualizado, anualmente, pelo Poder Executivo, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado.

Quando não forem objeto da atualização prevista no parágrafo anterior, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados pelo Poder Executivo com base na variação da inflação conforme índice aprovado pelo Governo Federal.

Para maiores detalhes acessar os artigos 203 a 206 da Lei Complementar municipal nº 01/1998.

Alíquotas:

O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes: (artigo 207, da LC n. 01/98)

Natureza Alíquota(%)
I – Imóveis Edificados
a) unidades Não Residenciais e de uso misto 0,80
b) unidades Residenciais
1. valor venal até R$ 20.000,00 0,60
2. valor venal maior que R$ 20.001,00 até R$ 40.000,00 0,65
3. valor venal maior que R$ 40.001,00 até R$ 60.000,00 0,70
4. valor venal maior que R$ 60.001,00 até R$ 80.000,00 0,75
5. valor venal maior que R$ 80.000,00 0,80
II – Imóveis ocupados sem o Aceite de Obras 1,0
III – Imóveis Não Edificados
1. valor venal até R$ 5.000,00 1,2
2. valor venal maior que R$ 5.001,00 até R$ 10.000,00 1,3
3. valor venal maior que R$ 10.001,00 até R$ 20.000,00 1,4
4. valor venal maior que R$ 20.000,00 1,5
IV – Imóveis Não Edificados com muro e calçada 1,1

O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), independentemente das demais cominardes legais, sobre o valor venal do imóvel não edificado localizado em logradouro provido de calçamento e meio-fio que não tenha muro e calçada. (AC)

O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), independentemente das demais cominações legais, sobre o valor venal do imóvel construído clandestinamente fora do afastamento permitido na legislação específica para lagoas, rios e canais, enquanto não for efetuado o devido afastamento. (AC)

Obrigações acessórias e demais informações relevantes:

  • Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (artigo 212 da Lei Complementar municipal nº 01/1998);
  • A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento. (parágrafo único do artigo 212 da Lei Complementar municipal nº 01/1998);
  • A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas. (artigo 213, da LC nº 01/98).
  • No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais. (artigo 213, § 1º da LC nº 01/98).
  • Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra “posse”. (artigo 213, § 3º da LC nº 01/98).
  • No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (artigo 213, § 4º da LC nº 01/98).
  • A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (artigo 213, § 5º da LC nº 01/98).
  • No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento de todos os interessados. (artigo 214, da LC nº 01/98).
  • Somente será inscrita, separadamente, fração ideal de imóvel indiviso, mediante requerimento do interessado. (artigo 214, parágrafo único, da LC nº 01/98).
  • O Poder Público Municipal, constatando a existência de edificação, sem prévia aprovação do projeto, inscreverá de ofício a construção no cadastro imobiliário, exclusivamente para efeitos fiscais, em nome do proprietário ou possuidor a qualquer título, promovendo a imediata cobrança dos tributos e multas devidas pela construção irregular. (artigo 215, da LC nº 01/98).
  • O proprietário ou o responsável pela edificação irregular fica obrigado a legalizá-la no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), apresentando o projeto de construção de acordo com as normas técnicas vigentes. (artigo 215, parágrafo único, da LC nº 01/98).
  • Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis. (artigo 216, da LC nº 01/98).
  • Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento, não excedidos 120 (cento e vinte) dias. (artigo 217, da LC nº 01/98).
  • Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. (artigo 217, parágrafo único, da LC nº 01/98).
  • O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio, não excedidos 120 (cento e vinte) dias. (artigo 218, da LC nº 01/98).
  • No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de utilização do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto, ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. (artigo 218, parágrafo único, da LC nº 01/98).
  • As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, não excedidos 120 (cento e vinte) dias. (artigo 219, da LC nº 01/98).
  • Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária, sendo obrigatório o preenchimento de um requerimento por inscrição imobiliária. (artigo 220, da LC nº 01/98).
  • Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente” ou “cessionário”, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular. (artigo 220, parágrafo único, da LC nº 01/98).
  • Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro. (artigo 221, da LC nº 01/98).
  • A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas dos terrenos, bem como o número do processo, o motivo e a data das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. (artigo 222, da LC nº 01/98).
  • As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional. (artigo 222, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Legislação pertinente:

Artigos 193 ao 225 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

Isenções:

Estão isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (artigo 201, da LC nº 01/98):

  • o proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo que o ceder gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços. (artigo 201, inciso I, da LC nº 01/98).

Esta modalidade de isenção condiciona-se ao seu reconhecimento pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação.

Será deferida pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o pedido de renovação ser protocolado até o último dia útil do período da isenção anteriormente concedida.

 

  • o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. 

Esta modalidade de isenção condiciona-se ao seu reconhecimento pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação.

Será deferida pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o pedido de renovação ser protocolado até o último dia útil do período da isenção anteriormente concedida.

 

  • o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, desde que seja o único e nele resida.

Esta modalidade de isenção condiciona-se ao seu reconhecimento pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação.

Será deferida pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o pedido de renovação ser protocolado até o último dia útil do período da isenção anteriormente concedida.

 

  • o imóvel de propriedade exclusiva de aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS), com idade superior a 60 (sessenta) anos, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário, ou usufrutuário vitalício, desde que perceba até 3 (três) salários mínimos por mês, seja o único imóvel e nele resida, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, se a unidade continuar a servir de residência ao cônjuge supérstite, companheiro, concubina ou filho menor ou inválido, desde que também percebam até 3 (três) salários mínimos por mês.

Esta modalidade de isenção condiciona-se ao seu reconhecimento pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação.

Será deferida pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o pedido de renovação ser protocolado até o último dia útil do período da isenção anteriormente concedida.

Não elide o benefício desta modalidade de isenção a cotitularidade entre cônjuges ou companheiro (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles tenha mais de 60 (sessenta) anos, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 03 (três) salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.

 

  • o imóvel cujo proprietário ou titular de direito real sobre o mesmo seja pessoa portadora de deficiência física definitiva devidamente comprovada, ou aposentado por invalidez permanente comprovada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), desde que perceba até 3 (três) salários mínimos, que seja o único imóvel e que efetivamente nele resida.

Esta modalidade de isenção condiciona-se ao seu reconhecimento pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação.

Será deferida pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o pedido de renovação ser protocolado até o último dia útil do período da isenção anteriormente concedida.

 

  • o imóvel com área edificada de até 60,00m2 (sessenta metros quadrados), de propriedade exclusiva de pessoa de baixa renda, considerada aquela que aufere ganho mensal de no máximo 2 salários mínimos, inclusive no qual seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, desde que seja o único e nela resida.

Esta modalidade de isenção condiciona-se ao seu reconhecimento pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação.

Será deferida pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o pedido de renovação ser protocolado até o último dia útil do período da isenção anteriormente concedida.

 

  • o imóvel territorial inserido em unidade de conservação de proteção integral, assim reconhecida por ato dos entes federal, estadual ou municipal, desde a publicação do respectivo ato até que haja a competente desapropriação.

Esta modalidade de isenção poderá ser reconhecida de ofício por ato do Poder Executivo.

 

  • o imóvel territorial que em razão da característica ambiental não admita ocupação pelo proprietário, assim reconhecido pela secretaria municipal competente, com base na legislação federal, estadual ou municipal.

Esta modalidade de isenção condiciona-se ao seu reconhecimento pela Secretaria de Administração, Receita e Tributação.

Será deferida pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o pedido de renovação ser protocolado até o último dia útil do período da isenção anteriormente concedida.

ATENÇÃO:

Os contribuintes isentos de IPTU não estão isentos da Taxa de Coleta de Lixo.

Documentos necessários:

Os documentos necessários para o requerimento de cada modalidade de isenção do IPTU estão elencados na aba FORMULÁRIOS E DOCUMENTOS deste sítio.

Informações importantes:

Não dá direito à restituição o pagamento efetuado antes do deferimento da isenção pelo órgão competente do Poder Executivo ou o pagamento efetuado antes do reconhecimento de ofício por ato do Poder Executivo. (artigo 201, § 4, da LC nº 01/98).

Datas de pagamento:

As datas de pagamento do IPTU foram estabelecidas pela Portaria SMART nº 210/17.

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU

  • Pagamento em Cota Única 
Cota única – Desconto 20% 31/jan
Cota única – Desconto 10% 28/fev
Cota única – Sem Desconto 29/mar
  • Pagamento em Cotas 

 

Cota 01 Cota 02 Cota 03 Cota 04 Cota 05
31/jan 28/fev 29/mar 30/abr 31/mai
Cota 06 Cota 07 Cota 08 Cota 09 Cota 10
28/jun 31/jul 30/ago 30/set 31/out
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