Emitir Declaração Eletrônica de ISS

Manual DEISS

Obrigados:

Todo prestador ou tomador de serviços, ou vinculado tributário domiciliado no Município de Saquarema, contribuinte ou não do ISS, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, estarão obrigados a apresentar a DEISS à Secretaria de Administração, Receita e Tributação do Município de Saquarema, ainda que não haja imposto sobre serviço a recolher, mesmo que o referido tributo não seja devido ao Município de Saquarema. (Artigo 4º do Decreto nº 1.090/2011).

EPP e ME

A obrigação para apresentar a DEISS alcança os prestadores de serviços que estão sob regime especial de escrituração ou dispensa do Livro de Registro de Serviços Prestados, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte beneficiadas pelo Regime Especial de Arrecadação instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Artigo 4º, § 6º, do Decreto nº 1.090/2011).

ISS estimativa

Os contribuintes do ISS sob o regime de estimativa devem prestar a DEISS, contudo ficam dispensados de emitirem guias de recolhimento no Sistema DEISS. (Artigo 4º, §§ 9º e 10, do Decreto nº 1.090/2011).

Pessoa Física, autônomos e sociedades de profissionais

A obrigatoriedade de apresentação da DEISS não se aplica à pessoa natural (Artigo 4º, § 4º,  do Decreto nº 1.090/2011 e artigo 8º, § 1º, do Decreto nº 1.090/2011).

Atividades paralisadas ou suspensas

Os prestadores de serviços que estiverem com suas atividades totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receita ou despesa, deverão formalizar a comunicação deste fato junto à Secretaria de Administração, Receita e Tributação para que fiquem dispensados da apresentação da DEISS. (Artigo 4º, § 7º, do Decreto nº 1.090/2011).

Obrigação:

O fechamento da DEISS deverá ocorrer, contra recibo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Artigo 5º, do Decreto nº 1.090/2011).

O pagamento do ISS referente aos dados constantes no fechamento da DEISS deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, observado o horário de expediente bancário. (Artigo 5º,§1º, do Decreto n. 1.090/2011).

Se a data acima não for dia útil, postergar-se-á o prazo para o próximo dia útil.

Legislação:

Decreto nº 1.090 de 13 de julho de 2011.

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