A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público. (artigo 278, da LC nº 01/98).
Sujeito passivo:
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público em seu nome ou no de terceiros. (artigo 279, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: (Artigo 282, da LC nº 01/98).
Incisos | Natureza da Atividade | Referência | R$ | Prazo |
I – | anúncios em letreiros, placas ou pinturas em empenas | Até 30m² | 2.080,00 | ANO |
II – | anúncios luminosos, sucessivos ou slides com substituição de dizeres ou não | Até 30m² | 1.270,00 | ANO |
III – | anúncios no exterior de veículos de transporte | |||
a) ônibus e micro-ônibus | Veículo | 340,00 | ANO | |
b) outros | Veículo | 85,00 | ANO | |
IV – | anúncios por intermédio de veículos destinados especialmente a propaganda | Veículo | 170,00 | ANO |
V – | anúncios colocados no interior de casas de diversões | Unid. | 14,00 | MÊS |
VI – | anúncios em painéis padronizados para papel (outdoor) 32 folhas | Unid. | 2.080,00 | ANO |
VII – | anúncios em placas indicativas de bairros, logradouros e pontos turísticos | Unid. | 16,70 | ANO |
VIII – | anúncios em bancas de jornais | Unid. | 85,00 | ANO |
IX – | indicadores de hora e temperatura | Unid. | 615,00 | ANO |
X – | anúncios veiculados em mobiliário urbano (abrigos de Ônibus etc.) | Unid. | 170,00 | ANO |
XI – | faixas, cartazes ou painéis luminosos ou não na porta do estabelecimento com publicidade de terceiros | M² | 12,50 | ANO |
XII – | anúncios em ultraleves, aviões, balão dirigível | Unid. | 70,00 | DIA |
XIII – | Distribuição de panfletos, encartes, cartazes e similares (mínimo de 5.000 Unid.) | Cada 5.000 Unid. | 100,00 | ———- |
XIV – | propaganda por qualquer outro meio | Unid. | 16,00 | MÊS |
O período de validade da autorização para exibição de publicidade será:
I – anual – em relação aos incisos I, II, III, alínea ‘a’;
II – mensal, pelo número de meses ou fração requeridos – em relação aos Incisos III, alínea ‘b’ e VI; e
III – pelos dias autorizados, no caso do Inciso V.
As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0; (Artigo 282, § 2º, LC n. 01/98).
Não há incidência da taxa sobre a modificação de dizeres nos anúncios durante o período autorizado, sem prejuízo da aprovação, pelo Poder Executivo, dos novos textos. (Artigo 282, § 3, LC nº 01/98).
A taxa será devida quando do despacho que autorizar a exploração da publicidade ou sua renovação. (Artigo 283, LC nº 01/98).
A taxa será paga de uma só vez ou em ate 06 quotas mensais e consecutivas, limitado o valor mínimo mensal por quota em R$ 200,00 (duzentos reais). (Artigo 282, parágrafo único, LC nº 01/98).
O pagamento da taxa será efetuado no ato da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar a exploração da publicidade ou sua renovação. (Artigo 284, LC nº 01/98).
A taxa será paga de uma só vez ou em até 06 quotas mensais e consecutivas, consecutivas, limitado o valor mínimo mensal por quota em R$ 200,00 (duzentos reais). (Artigo 284, § 1, LC nº 01/98)
Nos caso de pagamento da taxa em quotas, a primeira parcela será paga no prazo previsto no caput e as demais a cada trinta dias. (Artigo 284, § 2º, LC nº 01/98)
Legislação pertinente:
Artigos 278 ao 285 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Isenções:
Estão isentas da taxa (artigo 280, da LC nº 01/98):
I – os engenhos colocados em fachadas, marquises, toldos ou no interior de estabelecimento e que indiquem apenas o nome, razão social ou nome de fantasia, com a respectiva atividade principal, logotipo, endereço e telefone;
II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;
III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, permitida a veiculação de marcas de firmas ou produtos dos patrocinadores oficiais;
IV – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
V – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial;
As isenções acima previstas dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento e constará obrigatoriamente do documento representativo da autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 281, da LC n. 01/98, que conterá o termo “ISENTO” e o número do processo que reconheceu a isenção. (artigo 280, parágrafo único, da LC n. 01/98).
Informações importantes:
A autorização para exploração de meios de publicidade será representada pela Autorização de Publicidade, que será emitida mediante a comprovação do recolhimento da taxa, observado o parágrafo único do art. 280 da LC nº 01/98. (Artigo 281, da LC nº 01/98).