A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público. (artigo 278, da LC nº 01/98).

Sujeito passivo:

Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público em seu nome ou no de terceiros. (artigo 279, da LC nº 01/98).

Do Pagamento:

A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: (Artigo 282, da LC nº 01/98).

Incisos   Natureza da AtividadeReferênciaR$ Prazo
I – anúncios em letreiros, placas ou pinturas em empenasAté 30m²2.080,00ANO
II – anúncios luminosos, sucessivos ou slides com substituição de dizeres ou nãoAté 30m²1.270,00ANO
III – anúncios no exterior de veículos de transporte
a) ônibus e micro-ônibusVeículo 340,00ANO
b) outrosVeículo85,00ANO
IV – anúncios por intermédio de veículos destinados especialmente a propagandaVeículo 170,00ANO
V – anúncios colocados no interior de casas de diversõesUnid.14,00MÊS
VI – anúncios em painéis padronizados para papel (outdoor) 32 folhasUnid. 2.080,00ANO
    VII –  anúncios em placas indicativas de bairros, logradouros e pontos turísticosUnid.    16,70ANO
VIII – anúncios em bancas de jornaisUnid.85,00ANO
IX – indicadores de hora e temperaturaUnid. 615,00ANO
X – anúncios veiculados em mobiliário urbano (abrigos de Ônibus etc.)Unid. 170,00ANO
XI – faixas, cartazes ou painéis luminosos ou não na porta do estabelecimento com publicidade de terceiros12,50ANO
XII – anúncios em ultraleves, aviões, balão dirigívelUnid.    70,00DIA
XIII – Distribuição de panfletos, encartes, cartazes e similares (mínimo de 5.000 Unid.)Cada   5.000 Unid. 100,00———-
XIV – propaganda por qualquer outro meioUnid.    16,00MÊS

O período de validade da autorização para exibição de publicidade será:

I – anual – em relação aos incisos I, II, III, alínea ‘a’;

II – mensal, pelo número de meses ou fração requeridos – em relação aos Incisos III, alínea ‘b’ e VI; e

III – pelos dias autorizados, no caso do Inciso V.

As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0; (Artigo 282, § 2º, LC n. 01/98).

Não há incidência da taxa sobre a modificação de dizeres nos anúncios durante o período autorizado, sem prejuízo da aprovação, pelo Poder Executivo, dos novos textos. (Artigo 282, § 3, LC nº 01/98).

A taxa será devida quando do despacho que autorizar a exploração da publicidade ou sua renovação. (Artigo 283, LC nº 01/98).

A taxa será paga de uma só vez ou em ate 06 quotas mensais e consecutivas, limitado o valor mínimo mensal por quota em R$ 200,00 (duzentos reais). (Artigo 282, parágrafo único, LC nº 01/98).

O pagamento da taxa será efetuado no ato da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar a exploração da publicidade ou sua renovação. (Artigo 284, LC nº 01/98).

A taxa será paga de uma só vez ou em até 06 quotas mensais e consecutivas, consecutivas, limitado o valor mínimo mensal por quota em R$ 200,00 (duzentos reais). (Artigo 284, § 1, LC nº 01/98)

Nos caso de pagamento da taxa em quotas, a primeira parcela será paga no prazo previsto no caput e as demais a cada trinta dias. (Artigo 284, § 2º, LC nº 01/98)

Legislação pertinente:

Artigos 278 ao 285 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

Isenções:

Estão isentas da taxa (artigo 280, da LC nº 01/98):

I – os engenhos colocados em fachadas, marquises, toldos ou no interior de estabelecimento e que indiquem apenas o nome, razão social ou nome de fantasia, com a respectiva atividade principal, logotipo, endereço e telefone;

II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, permitida a veiculação de marcas de firmas ou produtos dos patrocinadores oficiais;

IV – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

V – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial;

As isenções acima previstas dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento e constará obrigatoriamente do documento representativo da autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 281, da LC n. 01/98, que conterá o termo “ISENTO” e o número do processo que reconheceu a isenção. (artigo 280, parágrafo único, da LC n. 01/98).

Informações importantes:

A autorização para exploração de meios de publicidade será representada pela Autorização de Publicidade, que será emitida mediante a comprovação do recolhimento da taxa, observado o parágrafo único do art. 280 da LC nº 01/98. (Artigo 281, da LC nº 01/98).

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