A Taxa de Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Municipal, visando a disciplinar a localização de estabelecimentos no Município de Saquarema. (artigo 269, da LC nº 01/98).
Sujeito passivo:
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, prestadora de serviços, sociedade ou associação civil e instituição que obtenha licença ou autorização para se estabelecer no Município. (artigo 270, da LC nº 01/98).
Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas. (artigo 270, parágrafo único, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será devida quando do despacho que autorizar a concessão da licença para estabelecimento, de autorização provisória ou transitória, de alteração de razão social, de endereço ou de atividade. (Artigo 274, da LC nº 01/98).
A taxa não será devida nos casos de desistência manifestada por escrito, no processo, pelo requerente, antes do deferimento da autorização. (Artigo 274, parágrafo único, da LC nº 01/98).
A taxa de licença será calculada de acordo com os critérios abaixo (Artigo 275, da LC nº 01/98):
Tipo de estabelecimento:
- estabelecimentos até 30,00m²: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
- estabelecimentos de 31,00m² até 400m²: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por metro quadrado;
- estabelecimentos acima de 401,00m²: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
- estabelecimentos de ponto de referência, independentemente da metragem: R$ 96,00 (noventa e seis reais).
Nos casos de alteração de razão social e/ou alteração de atividade e/ou endereço, a taxa será calculada com redução de 50% (cinquenta por cento). (Artigo 275, parágrafo único, da LC nº 01/98).
O pagamento da taxa será efetuado no ato da ciência do despacho que autorizar a concessão da licença para estabelecimento, de autorização provisória ou transitória, de alteração de razão social, de endereço ou de atividade. (Artigo 276, da LC nº 01/98).
Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença. (Artigo 276, § 1º, da LC nº 01/98)
Nos casos em que seja concedida Autorização Provisória e posteriormente o Alvará de Licença para Estabelecimento, a taxa será devida uma única vez. (Artigo 276, § 2º, da LC nº 01/98)
Legislação pertinente:
Artigos 269 ao 277-A da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Isenções:
Estão isentas da taxa (artigo 271, da LC nº 01/98):
- as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência.
- as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 8º, inciso VI , alínea c, da LC nº 01/98, mais os seguintes pressupostos:
- fim público;
- não remuneração de dirigentes e conselheiros;
- prestação de serviço sem discriminação de pessoas;
- concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas.
As isenções acima previstas dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento e constará obrigatoriamente do documento representativo da autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 272, da LC nº 01/98, que conterá o termo “ISENTO” e o número do processo que reconheceu a isenção. (artigo 271, parágrafo único, da LC nº 01/98).
Informações importantes:
- Considera-se estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. (artigo 269, § 1º, da LC nº 01/98)
- Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos (artigo 269, § 2º, da LC nº 01/98):
(…)
- os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
- os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
- A Licença Definitiva para Estabelecimento, a Licença Provisória para Estabelecimento, a Autorização Precária de Localização e a Autorização para Funcionamento de Atividade Eventual será representada por Alvará emitido pela secretaria municipal competente, observando-se (artigo 272, LC nº 01/98):
- O Alvará somente será emitido mediante a comprovação do respectivo recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 271 da LC n. 01/98 (artigo 272, § 1º, LC nº 01/98);
- O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. (artigo 272, § 2º, LC nº 01/98);
- Qualquer alteração das características do Alvará de Licença Definitiva para Estabelecimento, de Licença Provisória para Estabelecimento, de Autorização Precária de Localização ou de Autorização para Funcionamento de Atividade Eventual, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento. (artigo 273, LC nº 01/98).
- A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de quaisquer desses eventos. (artigo 273-A, LC nº 01/98).
- A licença poderá ser cassada a qualquer tempo pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente. (Artigo 277-A, da LC nº 01/98).