A Taxa de Coleta do Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta do lixo, prestado ou posto à disposição.
Sujeito Passivo:
Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, independentemente de sua destinação. Parágrafo único – São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço. (artigo 262, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será devida anualmente, por unidade imobiliária edificada e calculada em função da utilização do imóvel e da cubagem recolhida, da seguinte forma (artigo 265, da LC nº 01/98):
TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL | VALOR EM REAIS (R$) | PRAZO |
I – Residencial: | ||
Até 30 m² | 8,12 | ANO |
De 30,01 m² até 40 m² | 13,52 | ANO |
De 40,01 m² até 50 m² | 16,35 | ANO |
De 50,01 m² até 80 m² | 20,30 | ANO |
De 80,01 m² ate 100 m² | 27,05 | ANO |
De 100,01 m² até 150 m² | 33,08 | ANO |
De 150,01 m² em diante | 40,56 | ANO |
II – Não Residencial, até 120 litros ou fração por dia | 40,56 | ANO |
III – Não Residencial, de 121 a 240 litros ou fração por dia | 117,00 | ANO |
IV – Não Residencial, acima de 240 litros ou fração por dia | 677,00 | ANO |
No caso de imóveis efetivamente ocupados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas, pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos clubes esportivos e sociais, a taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais (artigo 265, § 1º, da LC nº 01/98).
Os imóveis acima citados o são aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas. (artigo 265, § 3º, da LC nº 01/98).
Para os imóveis residenciais e não residenciais a taxa será lançada na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e obedecerá aos mesmos prazos nela estabelecidos para o pagamento do imposto (artigo 265, § 4º, da LC nº 01/98).
Legislação pertinente:
Artigos 261 ao 268 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Isenções:
Estão isentos da taxa os imóveis cedidos ao Município a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário. (artigo 263, da LC nº 01/98);
A isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato. (artigo 263, § 1º, da LC nº 01/98)
As isenções previstas no artigo 263 da LC nº 01/98 condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (artigo 263, § 2º, da LC nº 01/98)
O contribuinte deverá comunicar no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção. (artigo 264, da LC nº 01/98).
ATENÇÃO:
Os contribuintes isentos de IPTU não estão isentos da Taxa de Coleta de Lixo.