A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários no Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Sujeito Passivo:
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município, por veículo de sua responsabilidade vistoriado. (artigo 257, da LC nº 01/98).
Ocorrência do fato gerador:
- Na data de inicio da efetiva circulação do veiculo, no primeiro ano;
- No dia 10 de janeiro, nos anos subsequentes;
- Na data de alteração das características do veiculo, em qualquer exercício.
Do Pagamento:
A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria, de acordo com a seguinte tabela (artigo 258, LC nº 01/98):
Tipo de Serviço | R$/ano |
I – Serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus ou microônibus | 200,00 |
II – Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por táxi. | 20,00 |
III – Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado | 100,00 |
IV – Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado | 80,00 |
V – Serviço de transporte de passageiros em veículos 400,00 de aluguel a taxímetro, por taxi sem ponto fixo | 400,00 |
A Taxa devida por veículo será paga no ato da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art.256 da LC n. 01/98. (artigo 258, § 2º, LC nº 01/98)
O valor da taxa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando a vistoria for realizada após os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo pelo não comparecimento do autorizatário, permissionário ou concessionário na data própria. (artigo 258, § 3º, LC nº 01/98).
Fica atribuído ao sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente. (artigo 258, § 4º, LC nº 01/98)
Legislação pertinente:
Artigos 256 ao 260 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).