A taxa de inspeção sanitária tem com fato gerador, o exercício regular, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, de autorização, vigilância e fiscalização permanente das instalações e ou atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene transporte, distribua ou venda alimentos, inclusive estabelecimentos hospitalares, consultórios médicos e dentários, clínicas veterinárias, salão de cabeleireiros e congêneres, farmácias e seus assemelhados. (artigo 321, da LC n. 01/98).
Sujeito passivo:
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica cujo preenchimento das condições estabelecidas pela legislação sanitária para exercer qualquer das atividades listadas no artigo anterior seja reconhecida pela Secretaria Municipal de Saúde. (artigo 322, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será devida e recolhida (artigo 324, da LC nº 01/98):
1) quando da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar a emissão do Certificado de Inspeção Sanitária, nos casos de início de atividades;
2) até o último dia do mês de março dos exercícios subsequentes, pela renovação anual do Certificado de Inspeção Sanitária.
A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela (artigo 325, da LC nº 01/98):
I – ESTABELECIMENTOS | Valor (R$) | Prazo |
a) Até 400 m², por m², ou fração | 0,70 | Ano |
b) o que exceder a 400 m², por m², ou fração | 0,30 | Ano |
II -Comércio ambulante de gêneros alimentícios sem ponto fixo: | ||
a) – mercadores ambulantes com mercadorias a tiracolo | 24,00 | Ano |
b) – mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou assemelhados | 60,00 | ANO |
III- Mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais: | ||
a) com mercadorias a tiracolo | 6,00 | Dia ou fração |
b) em carrocinhas, triciclos ou assemelhados | 12,00 | Dia ou Fração |
IV – Comercio ambulante de gêneros alimentícios com ponto fixo ou de estacionamento determinado | ||
a) – carrocinhas, triciclos ou assemelhados | 60,00 | Ano |
b) – módulos ou cabines | 12,00 | Ano |
c) – barracas ou tabuleiros | 90,00 | Ano |
d) – veículos motorizados, trailers, quiosques ou assemelhados | 120,00 | Ano |
V -Atividades com ponto fixo ou de estacionamento determinado, no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais: | ||
a) – carrocinhas, triciclos e assemelhados | 12,00 | Dia ou Fração |
b) – atividades das alíneas “b”,”c”e”d” do item 2 acima | 12,00 | Dia ou Fração |
VI – Feiras-livres: | ||
a) – barracas ou tabuleiros, por matrícula | 60,00 | Ano |
b) – veículos motorizados ou não, por matrícula | 90,00 | Ano |
VII – Atividade Rudimentar | 20,00 | Ano |
Legislação pertinente:
Artigos 321 ao 326 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).
Informações importantes:
A inspeção sanitária será representada pelo Certificado de Inspeção Sanitária, que será emitido mediante a comprovação do recolhimento da taxa, preenchidas as condições estabelecidas pela legislação sanitária para o exercício da atividade. (Artigo 323, da LC nº 01/98).