A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos. (artigo 316, da LC nº 01/98).
Sujeito passivo:
Contribuintes da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos. (artigo 317, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com os seguintes critérios abaixo (artigo 318, da LC nº 01/98):
I – por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo – R$ 12,02 (doze reais e dois centavos);
II- sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos 0,5%;
O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses no artigo anterior. (artigo 319, da LC n. 01/98).:
Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente. (artigo 319, parágrafo único, da LC nº 01/98)
Legislação pertinente:
Artigos 316 ao 320 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).