A Taxa de Apreensão e Depósito de Bem Móvel ou Semovente e Mercadorias tem como fato gerador a apreensão e/ou a guarda, pela Prefeitura, no exercício legal do poder de polícia municipal, de objetos, viaturas, animais, mercadorias, ou outro qualquer bem móvel, que poderão ser removidos ou não para o Depósito Municipal. (artigo 310, da LC nº 01/98).
Sujeito passivo:
Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo bem objeto da apreensão e/ou guarda. (artigo 311, da LC nº 01/98).
Do Pagamento:
A taxa será devida quando da devolução do bem ao proprietário ou responsável. (Artigo 312, LC nº 01/98)
O bem somente será devolvido ao proprietário ou responsável mediante a comprovação do recolhimento da taxa. (Artigo 313, LC nº 01/98)
Não sendo o bem retirado no prazo estabelecido na legislação pertinente, aplicar-se-á ao mesmo o destino nela determinado. (Artigo 314, LC nº 01/98)
A taxa será paga de acordo com a seguinte tabela (Artigo 315, LC nº 01/98):
Inciso | Natureza | Valor (R$) |
I | Apreensão | |
a) de veículo | 42,00 | |
b) de motocicleta e afins | 22,00 | |
c) de animais vivos de pequeno porte, por unidade | 11,00 | |
d) de animais vivos de grande porte, por unidade | 42,00 | |
e) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por unidade | 5,00 | |
II | Armazenagem, por dia ou fração, no Depósito Municipal | |
a) de veículo | 22,00 | |
b) de motocicleta e afins | 11,00 | |
c) de animais vivos de pequeno porte, por unidade | 4,00 | |
d) de animais vivos de grande porte, por unidade | 22,00 | |
e) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por unidade | 4,00 |
Legislação pertinente:
Artigos 310 ao 315 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).