A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art.301 da LC nº 01/98. (artigo 298, da LC nº 01/98).

Sujeito passivo:

Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel para o qual seja concedida licença para a execução de obras, urbanização de áreas particulares e demais atividades referidas no artigo 298 da LC n. 01/98. (artigo 299, da LC nº 01/98).

Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução. (artigo 299, parágrafo único, da LC nº 01/98).

Do Pagamento:

A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela (artigo 301, da LC nº 01/98):

ESPECIFICAÇÃO UNIDADEVALOR (R$)
I Aprovação de projeto mais a licença para construção, reconstrução, acréscimo, modificação ou consertom24,00
 II – demolição de prédiosm22,50
III – desmembramento e remembramentoUnidade300,00
IV – loteamento e arruamentoLote       300,00
V – parque de diversões e congêneresUnidade150,00
VI – extração de areia, terra e turfaPor mês150,00
VII – extração de argilaPor mês150,00
VIII – desmonte de pedreirasPor mês150,00
IX – alinhamento de muroMetro Linear1,00
X – desmarcação de loteMetro Linear1,00
 XI – averbação de construção (aceite de obras)m22,50
 XII – numeração de loteUnidade70,00
XIII – renovação de licença de obrasm22,00
XIV – substituição de projetoUnidade200,00
XV – revalidação do projetoUnidade200,00
XVI – outras obras não especificadasm22,00

A taxa será devida quando do despacho que autorizar a execução da obra ou atividade. (Artigo 302, da LC nº 01/98).

O pagamento da taxa será efetuado no ato da ciência, pelo contribuinte, do despacho que autorizar a execução da obra ou atividade. (Artigo 303, da LC nº 01/98).

Legislação pertinente:

Artigos 298 ao 305 da Lei Complementar municipal nº 01/1998 (Código Tributário do Município de Saquarema).

Isenções:

Estão isentos da taxa (Artigo 300, LC nº 01/98):

I – a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou concerto de:

1) hospitais e clínicas, pertencentes a cooperativas, associações de moradores ou entidades assistenciais.

2) instituição de educação, pertencentes a cooperativas, associações de moradores e de assistência social.

3) – clubes de serviço tais como Lyons Club, Rotary Club, Automóvel Club e similares;

4) – obras declaradas de interesse social por ato do Prefeito;

5) – sedes de partidos políticos e sindicatos.

6) – viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;

7) – as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

8) – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

9) – as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas

As isenções previstas nesta seção dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, no prazo e condições estabelecidas no Regulamento e constará obrigatoriamente do documento representativo da autorização para o exercício da atividade de que trata o art. 304, da LC n. 01/98, que conterá o termo “ISENTO” e o número do processo que reconheceu a isenção. (Artigo 300, parágrafo único, LC nº 01/98).

Informações importantes:

A licença para execução de obras em áreas particulares será representada pelo Alvará de Licença para Execução de Obras em Área Particular, que será emitido mediante a comprovação do recolhimento da taxa, observado o parágrafo único do art. 300, da LC n. 01/98. (Artigo 304, da LC nº 01/98).

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